COMENTÁRIOS DO ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS
Sobre
PROPOSTA DE LEI IMIGRAÇÃO E ASILO
DA
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Preâmbulo:

1. O Alto Comissariado das Nações Unidas Para Refugiados ("ACNUR") acolhe com satisfação o convite do Governo e do Parlamento da República Democrática de Timor Leste ("RDTL") para dar o seu parecer sobre o Proposta de Lei de Asilo e Imigração (que a seguir se refere como "Proposta de Lei"), na medida em que a lei tem impacto sobre as obrigações internacionais de Timor Leste ("TL") relativas aos refugiados e requerentes de Asilo. Como TL ratificou a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 no dia 12 de Dezembro do ano 2002, os comentários do ACNUR são também elaborados de acordo com as suas funções de supervisão segundo o Artigo 35 da Convenção 1951 relativo ao estatuto do Refugiado (a seguir se refere como "Convenção 1951 ou Convenção" ) e o Protocolo de 1967.
2. O ACNUR submete estes comentários com o objectivo de apoiar a adopção de legislação nacional para Refugiados, que seja não só funcional como apropriada para uma nova nação como TL, e também seja compatível com a melhor prática e padrão de protecção internacional para refugiados.
3. O ACNUR advoga que seja incorporada, tanto quanto, possível na legislação nacional a linguagem exacta da Convenção de 1951 afim de assegurar que a mesma esteja totalmente em concordância com as normas e leis internacionais. É, particularmente, importante no que diz respeito ao princípio de "non-refoulement" (princípio não expulsão) contido no Artigo 33, a definição de Refugiado no Artigo 1A (2) da Convenção e o texto relcionado com a exclusão contida no Artigo 1 da Convenção. Quando necessário, o ACNUR terá também a liberdade de sugerir formulações alternativas para o texto da Proposta de Lei.
4. Dado o seu específico mandato para asilo e protecção de refugiados, o ACNUR não dará comentários sobre provisões da Proposta de Lei não relacionados com as questões de asilo e protecçào de refugiados.
5. O ACNUR espera que os comentários iniciais sejam úteis às autoridades na preparação da nova Lei de Asilo e Imigração da RDTL e está disponível para consultas adicionais ou intercâmbio técnico quando necessário.

SUMÁRIO EXECUTIVO
O Capítulo relacionado com o Asilo na Proposta de Lei (Capítulo XI - Direitos de Asilo) tem adoptado largamente a Lei Portuguesa de Refugiado de 1998. Artigos 84 até 113 da Proposta de Lei, são em grande parte, extraídos, literalmente, do texto português, com algumas omissões e alterações. Será recomendável que o Governo de TL baseia os seus esforços legislativos num modelo legal estabelecido que providencie os mais básicos direitos de salvaguarda dos direitos de refugiados .
Contudo, as preocupações permanecem em relação à algumas imperfeições que possam resultar na carência de extender a protecção aos indivíduos que poderiam necessitá-la. Em especial, procedimento de admissibilidade, extraídos da Lei Portuguesa No.15/1998, datada de 26 de Março de 1998 (Capítulo II, Secção I ) pode limitar o acesso à protecção de requerentes de asilo.
A Proposta de Lei inclui várias imcompatibilidades com a situação específica de TL. É uma iniciativa extremamente intricada de legislação, dado o número limitado de individuos que provávelmente estão à procura de protecção como refugiado. A Proposta de Lei também é mais restritivo do que os direitos e garantias previstas na Lei Portuguesa. O seguinte, são as recomendações do ACNUR para a revisão no sentido de reduzir a complexidade da actual Proposta de Lei, e distcuir as dificuldades dela advindas relativamente à respectiva aplicação no actual ambiente judicial e administrativo de TL.

RECOMENDAÇÕES
A seguir é um sumário de recomendações do ACNUR com a intenção de tornar o actual mais eficiente e consistente com os padrões internacionais.
1. O princípio de "Non-refoulement " (não expulsão)
Texto proposto para a inserção depois do Artigo.84.:
"As autoridades de TL não devem expulsar ou devolver um refugiado, de qualquer forma que seja, para as fronteiras de territórios onde a sua vida ou liberdade seria ameaçada por motivos de raça, religião, nacionalidade, membro da associação de particular grupo social ou político"
O princípio de "non-refoulement" contido no Art. 33 da Convenção 1951, tendo sido confirmado como uma norma prerogativa do direito internacional, obrigatória para todos os Estados e deverá afigurar-se como um princípio de directiva geral entre as primeiras disposições ou cláusulas do capítulo sobre o Asilo, a começar do Artigo 84 em diante, reafirmando-se, assim, como o compromisso fundamental de um estado perante o direito/lei internacional de refugiados e os princípios de protecção.
O ACNUR considera útil salientar os princípios de "non-refoulement"e não- rejeição nas fronteiras entre as cláusulas da Secção I, Capítulo XI.
Estes princípios chaves de direito internacional de refugiados, devem ser vigorados dentro do contexto do sistema legal doméstico com o fim de providenciar uma directiva clara para todas as autoridades.
O Artigo 68 do Capítulo X que se refere à deportação possui similar conteúdo. Por conseguinte, um texto que corresponde ao Artigo 33 da Convenção 1951 deve ser inserido depois do Artigo 84.
2. Primazia da Convenção 1951/Protocolo de 1967 e suas relações desta lei com as regras gerais da imigração e definições :
Texto proposto para a inserção no Artigo 85.

Artigo 85
Definições, relação com o Direito Internacional e cláusulas de Imigração.

1- Asilo é o reconhecimento oficial pelo Estado que um individuo / uma pessoa é refugiado estando sujeito às obrigações e aos direitos desta lei.
2- Um requerente de Asilo é um estrangeiro que, na necessidade de protecção, requer e procura o reconhecimento e protecção como um refugiado.
3- Um refugiado é uma pessoa que lhe é garantida o asilo, ou tem o direito para lhe ser grantida o asilo de acordo com o Artigo 84 (Artigo 1A da Convenção de 1951).
4- As disposisões de quaisquer tratados ou Convenções Internacionais do qual RDTL é parte ou a qual se adere, particularmente, a Convenção 1951 relativo ao estatuto de refugiado e seu respectivo Protocolo de 1967, tem precedência sobre a presente lei de acordo com o Artigo 9, Parágrafo 3 da Constituição.
5- As disposições deste capítulo (XI) referente ao asilo, têm precedência sobre as normas gerais desta lei. As outras normas da mesma (lei) não serào aplicadas aos refugiado, na medida em que, possam interferir com as provisões deste Capítulo ou são inconsistentes com o relevante direito internacional.
Para facilitar a aplicação da lei, é util elucidar melhor a primazia da Convenção 1951 e seu Protocolo de 1967 perante a legislação doméstica, em consonância com o Artigo 9 (3) da Constituição Timorense. Deve-se realçar a necessidade de interpretar a lei à luz da Convenção 1951. O respeito e a observância da lei do asilo serão melhores servidos, se a lei adapta, desde o princípio, o relevante padrão de direito internacional.
Como se nota acima, deverá haver definições claras sobre quem é um "requerente do asilo" e quem é "um refugiado".Tais definições, devem ser incluídas no texto já revisto do Artigo 85.
O ACNUR, em princípio, recomenda uma separação de leis de imigração e asilo para realçar o distinto carácter de protecção como refugiado, comparando com as cláusulas gerais de imigração. Isto é considerada uma boa prática em grande parte das nações, incluindo Portugal, Brazil e Moçambique. A tal separação de leis de asilo das regras gerais de imigraçào através de legislação separada, frisa, portanto, o carárcter humanitário de asilo e sublinha a protecção especial a ser concedida à esta instituição comparando com as outras formas de migração. Como TL decidiu em tratar as duas questões numa só lei, o ACNUR recomenda que as provisões do capítulo de asilo na Proposta de Lei devem ser claramente destrinçadas e distintas das regras gerais de imigração. Deve-se realçar a inaplicabilidade das regras de imigração na medida em que violam aos direitos de refugiados. Particularmente, isto, aplicar-se-á aos Artigos: 15 (a recusa da entrada), 29 (a interdicção à entrada), 58 (o cancelamento da autorização residencia) e 63 (os fundamentos de deportação) da Proposta de Lei. A aplicação destas normas pode violar os artigos 31, 32 e 33 da Convenção 1951.
3. Razões humanitárias e protecção temporária:
Texto proposto a ser inserido, depois, do Artigo 90 (equivalente aos Artigos 8 e 9 da Lei Portuguesa sobre os Refugidos.):

Artigo 91 (novo)
Protecção Humanitária
"1- É / Pode ser concedida a autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 84 e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados a regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, por motivos de grande insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verefiquem.
2- A autorização de residência referida no número anterior é válida pelo período máximo de cinco anos e renovável após análise de evolução da situação no país de origem .
3- Compete ao Minstro da Administração Interna garantir a autorização de residência mencionado no presente artigo com dispensa de qualquer taxa.
4- A elegibilidade de requerentes de asilo para a autorização por motivos humanitários, deve ser verificada dentro do mesmo procedimento administrativo que contempla a eligibilidade do estatuto de refugiado."

Artigo 92 (novo)
Protecção temporária
1 - O Estado Timorense pode conceder protecção temporária, por um período que não deve exceder os dois anos, a pessoas deslocadas do seu país, em consequência de graves conflitos armados que originem, em grande escala, o fluxo de refugiados.
2 -Os critérios com base nos quais poderá ser concedido a protecção temporária prevista no presente no número anterior serão definidas, em cada situação, por Resolução do Concelho de Ministros.
As provisões da Lei Portuguesa relacionadas sobre a autorização de residência, por motivos humanitários e protecção temporária, deveriam ser incoorporadas na presente Proposta de Lei, na medida em que, eles providenciam uma base legal para regular a situação de influxo em massa, assim como, para os indivíduos que não reúnam critérios de refugiado, mas, contudo, demonstram a necessidade humanitária que obste a deportação.
A Lei Portuguesa estipula uma autorização de residência especial por motivos humanitários, como também um regime de protecção temporária. O ACNUR considera que as pessoas fugidas de guerra e violência generalizada, devem ser concedidas a protecção internacional, pelo menos, temporáriamente. Embora não seja um princípio obrigatório universal, mas tem sido largamente reconhecido, incluíndo através da Convenção de OAU, Declaração de Cartagena, e resoluções do Comité Executivo do ACNUR (COMEX), como também, nas práticas estatais. As legislações Portuguesas, Moçambicanas e Brasileiras, tem introduzido similares mecanismos de protecção para as vítimas de guerra e violência. Recentemente também a Macedónia o fez.
Embora as vítimas de violência indiscriminada e violações vulgares e grossas de direitos humanos, nem sempre podem estar dentro da definição do Artigo 1 da Convenção 1951, elas, ainda, podem necessitar um refúgio seguro e livre de ademais prejuízos até que a ameaça das suas vidas se diminue nos seus respectivos países. O Artigo 9 da Lei Portuguesa estipula um mecanismo para tratar dos influxos, sem ter de recorrer imediatamente à revisão de casos individualmente. As agências de socorro e humanitárias internacionais, podem reagir e actuar mais rápidamente, uma vez que um país, aceite, pelo menos, a protecção temporária de tais refugiados baseado em grupos. As actuais provisões do Artigo 20 (Capítulo III) da Proposta de Lei são insuficientes, desde que não se referem à situação de fluxo em massa ou outras deslocações forçadas. Ao mesmo tempo, o Artigo 20 restrita, desnecessáriamente, a autoridade do Ministro em outorgar a extensão de tal autorização que vai além do prazo de 60 dias.
Se TL considerar que as provisões do Artigo 8 da Lei Portuguesa criariam as obrigações que não poderiam ser reunidas, dado às condições actuais em TL, então o texto inserido, poderia ser discricionário: "pode ser concedida...." no lugar de "é concedida......"
O Artigo 9 da Lei Portuguesa será conveniente no caso de uma (hipotética) situação de influxo em massa, onde a determinação de estatuto individual que o Artigo 8 requer, não deveria ser viável devido ao envolvimento de grandes números de interessados.
O ACNUR sugere, portanto, que TL adopte os Artigos 8 e 9 da Lei Portuguesa, embora com uma moficicação ligeira, e inseri-los, depois, do Artigo 90 da Proposta de Lei.

4. Previsto procedimento da admissibilidade (Seção II, Artigo 91 em diante):
O ACNUR opina que a Proposta de Lei introduz uma complexidade de procedimentos inviável devido aos recursos constrangidos e outras questões, desde que o procedimento é dividido numa separada e muita elaborada inspecção de admissibilidade, e subsequente avaliação dos méritos. Operacionalmente, este complexo sistema será difícil de ser implementado pelos funcionários públicos de TL. A Lei Portuguesa sobre a qual se baseia este modelo, estipula um procedimento relativamente complexo, sobre o qual, o asilo deve ser requerido e determinado o estatuto de refugiado. Ao contrário da maior parte da legislação de outros Estados, prevê-se dois procedimentos quase independentes, subsequente um ao outro, um relacionado à determinação de admissibilidade de umpedido, e outro à preparação de uma decisào baseada nos méritos.
A razão para tão grande diferenciação da Lei Portuguesa era o influxo substancial dos requerentes de asilo para aquele país nos inícios dos anos 1990. A separada fase de admissibilidade era para criar um mecanismo de escrutínio para resolver os maiores números de requerentes do asilo. Além disso, a Lei Portuguesa adopta conceitos introduzidos como resultado das discussões regionais na União Europeia, incluíndo "o país seguro de origem" e "o primeiro país de asilo". Estes constituem conceitos designados para apurar as reivindicaçõs abusivas e atribuir as responsabilidades de asilo dentro duma região de maior atracção aos refugiados, a União Europeia por exemplo. Embora tal diferenciação possa ser conducente num país altamente industrializado como Portugal, tal não parece apropriada na situação de TL (com recursos contrangidos).
Artigo 94 cria confusão entre fases fundamentalmente diferentes do procedimento da determinação do estatuto de refugiado (DER), isto é, a admissibilidade e a verificação dos méritos. Desnecessáriamente frisa, novamente, as disposições sobre e exclusão já estipuladas no Artigo 86 da Proposta de Lei que se aplica à parte substantiva do procedimente de DER . A aplicação de cláusulas de exclusão deve ser sómente verificada durante a parte susbtantiva (dos méritos) da DER ou, após um requerente de asilo estar determinado, como qualificado, sob aa critérias de inclusão (na lei de imigração contida no artigo 84 ou no artigo 1 (A)2 da Convenção).
As cláusulas de exclusão não devem ser utilizados para determinar se um caso vai ser admitido aos procedimentos da fase substancial, como se afigura no caso do presente Proposta de Lei. Em termos práticos, um problema que poderia emergir durante a determinação do asilo será a excessiva importância que a fase de admissibilidade traria em relação à fase substantiva, onde o périto propende-se basear as suas conclusões no resultado de verificação do caso durante a admissibilidade.
Apropriada atenção deve portanto ser prestada e dada à questão, se a proposta clara separação de uma fase de admissibilidade e de uma fase substancial, é necessária, útil e provável de ser compreendida e aplicada no contexto Timorense. O ACNUR recomendaria a consolidação da avaliação de admissibilidade e de méritos, afim de simplificar a avaliação da admissibilidade. O ACNUR está pronto para prover conselhos detalhados sobre um procedimento mais simplificado. Se as razões subjacentes para introduzir um processo de admissibilidade elaborado será para pôr de lado os casos manifestamente infundados e abusivos, nas primeiras etapas da detrminação, então uma alternativa seria a instituição de um processo acelerado, que venha a prever, por exemplo, exigências de evidência mais elevadas e decisões mais rápidas para casos claramente infundados, chegados de países que raramente dão origem aos pedidos de refugiados. Tal especial procedimento, deveria, contudo, ainda abranger uma avaliação completa do caso baseado nos seus méritos respectivos, embora duma maneira simplificada.
5. Procedimento e processo previstos nas fronteiras (Seção II, Art. 98 em diante):
O ACNUR propõe a eliminação do procedimento especial previsto no Art. 98 et. seq. (Secção III, Artigos: 98 à 101).
Contexto: A Proposta de Lei estabelece no Art. 98 et. seq. um regime especial mandatório que se aplica aos requerentes de asilo que apresentam os pedidos (de asilo) nos postos de imigração na fronteira e que não reúnem condições normais de imigração. O elemento-chave deste regime é a acomodação do requerente de asilo nas estações ou nos postos da fronteira, enquanto a respectiva admissibilidade é verficada (Artigo 99 (3)), exigindo a decisão dentro de cinco dias. É provavel que o "regime especial" seria aplicada à maior parte dos requerentes de asilo.
Explicação: O tal processo exigiria facilidades adequadas de alojamento e outros recursos nas fronteiras, e as decisões são improváveis de serem alcançados no curto prazo estipulado na Proposta de Lei, ou, mesmo durante o tempo máximo duma estadia (cinco dias), nas mesmas facilidades. A norma geral para a maioria dos países, é conceder transportes e processar os respectivos pedidos, através de uma autoridade central única para o procedimento da determinaçào de estatuto de refugiado.
Razões:
(1) Curto prazo de tempo para avaliação -Procedimento de admissibilidade exigente
Nos casos típicos de asilo, considera-se quase impossível completar a verificação de admissibilidae dentro do prazo, só, de cinco dias como rege o Artigo 99 (3). Para verificar tais condições de admissibilidade do Artigo 94, necessita-se de entrevistas detalhadas a serem conduzidas com os interessados, bem como das informações que devem ser confirmadas de fontes internacionais, relativas a informação sobre o próprio país de origem. Este processo levará tempo, como tambem a deliberação interna dentro do PNTL e as consultas com os outros relevantes departementos. A proposta de Lei sugere um procedimento particularmente elaborado de admissibilidade no Artigo 94, exigindo, assim, as autoridades para conduzir, por vias de facto, uma inteira determinação completa de asilo durante a fase da admissibilidade. Por exemplo a exclusão de um requerente interessado, como mencionado no Artigo 94 (c), não deve ser avaliado até depois de uma decisão, relativamente se a pessoa se qualifica dentro das critérias de inclusão (de acordo com a definição de Refugiado, disposto no Artigo 84). A fim de determiná-la, é necessária uma avaliação e entrevista completa. O ACNUR compreende que as esperiências afins em Portugal confirmariam esta preocupaçao.
(2) Recursos inadequados nas estações ou nos postos da fronteira :
O estatuto de refugiado, normalmente, deverá ser determinado por uma autoridade central, única (disposto na Conclusão do Comité Executivo do ACNUR No. 8, 1977). Os oficiais regulares nas fronteiras, não são devidamente treinados para resolver o estatuto de refugiado. A eles só compete canalizar os casos às autoridades competentes (Resolução de Garantias Mínimas para Procedimento de Asilo, Bruxelas 21 de Junho de 1995). Sob o procedimento especial que a Secção III do Capítulo XI da Proposta de Lei regula, deverá have dificuldades logísticas e substanciais para transferir o pessoal administrativo treinado para as regiões remotas das fronteiras, conduzir relevantes entrevistas e investigações, regressar a Díli e depois preparar uma decisão bem fundada no prazo previsto, não mencionando o tempo necessário para alcançar o deferimento pelo Director Nacional de PNTL.
(3) Tratamento justo eficiente no posto da fronteira, pode ser um desafio, tendo em vista os recusos e facilidades limitados.: Como todo e qualquer requerente de asilo deve ser tratado com dignidade e humanidade, acomodação e alimentos aceitáveis seriam necessários de lhes oferecer nas fronteiras, pendente a verificação e avaliação da admissibilidade. Além disso os intérpretes de línguas menos faladas, teriam de trabalhar em condições mais difíceis nas fronteiras, e como tal, aumentam provávelmentes os custos dos seus empregos, se qualquer intérprete pudesse ser retido a todo o custo. O estabelecimento de tais facilidades poderiam colocar outro desnecessário peso sobre o orçamento de TL, e, provávelmente, diminuiria a qualidade de avaliação da determinação de estatuto de refugiado. Geralmente o procedimento previsto como disposto na Secção III do Artigo 98, et. seq. criaria um constrangimento desnecessário sobre os recursos. PNTL teria que seguir ou acompanhar os casos sobre asilo, afim de reunir tal complexidade de requisitos legais, não podendo utilizar o tempo valioso para outras adicionais funções, igualmente, importantes.
(4) Vantagens de processamento central e aplicação de procedimentos simples e uniformizados: Em TL, há opurtunidades limitadas para os interessados de asilo fugirem da justiça. O ACNUR propõe que a conduta do procedimento de todos os registos devem ser tratados numa única estação central., com o acesso ao apoio adminsitrativo adequado, serviços sociais e de interpretação. Um único procedimento simples e uniformizado a ser seguida na estação central, levaria pois, por si, o melhor processamento através de oficiais treinados. Os resultados obtidos nas entrevistas dentro duma atmosfera conducente, são provávelmente mais acurados, justos e honestos, enquanto que as entrevistas centrais poderiam assegurar mais o próprio tratamento de pessoas vulneráveis. O Artigo 92 estipula um mecanismo razoável para o registo dos pedidios de asilo em todos os lugares (ver, contudo, os comentários sobre o prazo de tempo de requerimento). Seguindo aquele procedimento e registo inicial do requerente (de asilo) com a autoridade da polícia (Artigo 92) incluindo também nas fronteiras, ele/ela devem ser canalizado/a directamente ao Departemento de Imigração de PNTL em Díli. Este não exclui o direito do PNTL de prender o suspeito de crimes ou que constitue uma ameaça de segurança interna num lugar definido.
6. Prazo de tempo previstos para a aplicação de estado como refugiado/a
(Art. 92, Paragráfo 1):
O ACNUR recomenda com veemencia a eliminação das palavras "dentro de 72 horas" do Artigo 84, paragráfo 1 da Proposta de Lei. Alternativamente, o texto original "dentro de 72 horas" deve ser substituída por "sem inconveniente atraso". O ACNUR propõe a eliminação do Artigo 94 (1d) que prevê a inadmissibilidade dos pedidos de asilo feitos "sem devida justificação".
O ACNUR é da opinião que os requerentes de asilo devem, em princípio, fazer a aplicação do asilo imediato. Todavia, sob nenhuma circunstancia, deve o vencimento do prazo impedir o acesso ao procedimento do asilo. A razão por detrás desta posição é o possível conflito como princípio fundamental de "non-refoulement ". O Comité Executivo do ACNUR afirmou na Conclusão No.15 sobre os Refugiados sem País de Asilo (1979): "enquanto os requerentes de asilo forem exigidos e solicitados a submeter os pedidos de asilo dentro do prazo de tempo estipulado, e na incapacidade de tal, ou o não cumprimento doutros prerequisitos formais, não deveria encaminhar a um pedido de asilo ser já excluído da consideração." Uma demora do processo de pedido do estatuto de refugiado, sem qualquer motivo válido, poderá ter da consequência, na avaliação da credibilidade do requerente, mas também não deve, certamente, ser a barreira ao pedido de asilo, embora o requerente não disponha de "uma justificação própria" sobre o atraso, como exige o Artigo 94 (1d).
Em linha com os critérios estipulados nos Artigos 31 e 33 da Convenção, refere-se que, nem a entrada ilegal, nem a falta de registo com às autoridades competentes dentro do prazo de tempo determinado, poderá ser considerado como o motivo da exclusão de um indivíduo do estatuto de refugiado. A obrigação do Estado-parte da Convenção 1951 é cumprir o princípio de " non-refoulement" no Artigo 33, independentemente do cumprimento das condições formais dum estrangeiro, mesmo que este tenha entrado ilegalmente, num país. No caso de não-verificação do pedido na fase dos méritos/fase substantiva, poderá não haver garantia de que a subsequente expulsão do requerente do asilo, não vá transgredir o Artigo 33 da Convenção.
Além disso, em muitas juridicções, como na Europa-Ocidental, as leis sobre os refugiados, geralmente, não limitam um prazo par submeter os pedidos; onde ainda existem, a tendência é de abandonar tais cláusulas, é principalmente por que possam encaminhar para a violação do princípio de "non-refoulement" estipulado no Artigo 33 (1) da Convenção 1951.
Além disso na experiência do ACNUR, o limite de tempo mencionado em questão nunca foi implementado efectivamente.
Alguns países, deixaram de exigir tal limite ou prazo de tempo, (Macedónia), ou optaram por revêr a lei após alguns anos. A Bulgária adoptou a sua lei para refugiados, prevendo a limitação de tempo, contrário ao conselho do ACNUR em 1999, e a modificou em 2001.
Com vista ao precedente, o ACNUR preocupa-se sériamente com a utilização no Artigo 92 (1) dum limite de tempo para submeter os pedidos de estatuto de refugiado. O erro de não requerer asilo dentro do prazo específico de 72 horas, não é considerado como motivo suficiente para rejeitar pedidos. Como tal, a rejeição pode estar inconsistente com o princípio de non-refoulement. Pode também dar origem aos casos com estatuto pouco definidos. Seria inconsistente com a Convenção 1951, se TL recusar a protecção dos refugiados autênticos, só e exclusivamente, pelo erro ou demora de submeter o pedido dentro de 72 horas.
O ACNUR recomenda com insistência que não existe um prazo e limite de tempo explícito para o pedido de estatuto de refugiado.
7. Noções de "País seguro de origem" e "terceiro país seguro" (Art. 94, Paragrapo 3, (a) e (b):
As noções de "país de origem segura" e " primeiro país de asilo/ terceiro país seguro ou terceiro país hospedeiro," se não podem ser eliminados do Artigo 94, não devem impedir a avaliação do pedido de refugiado. Esses conceitos, na maioria dos casos, devem ser apresentados como "presunções rejeitáveis" dentro dum procedimento acelerado que está por ser designado, fora do processo de admissibilidade. Estas noções não devem certamente ser critérias na aceitação do pedido para o processo de determinação total (avaliação dos méritos) de estatuto de refugiado. O ACNUR está preparado e disponível para discutir mais sobre as vantagens e desvantagens da incorporação dessas noções dentro da Proposta de Lei.
O Artigo 94 introduz o conceito de "país seguro" no direito dos refugiados em Timor Leste. Recentemente, alguns países Europeus introduziram nas suas legislações a possibilidade de canalizar os pedidos dos requerentes de asilo originando dos países que são considerados como seguro nos procedimentos acelerados.
A 30 de Novembro e a 1 de Dezembro de 1992, os Minstros da Imigração da União Europeia adoptaram a Conclusão sobre Países que, geralmente, são definidos como "Países Sem Riscos Graves de Perseguição". De acordo com a Conclusão, o "país de origem seguro", é um país "onde poder ser claramente demonstrado, duma maneira objectiva e verificável, que normalmente não cria refugiados, ou que as circunstancias que possívelmente no passado tem justificado recurso para a Convenção de 1951, deixaram de existir. Estados membros podem escolher o uso de tal avaliação para encaminhar e canalizar os casos dentro dos procedimentos acelerados. De acordo com a Conclusão, eles devem considerar os casos individuais, de todos os requerentes dos respectivos países e qualquer nota ou indicação específica apresentada pelo requerente que pode ter mais importância do que a presunção geral de segurança (ou de ausência de perseguição ).

A Finlândia, a Alemanha, a República de Slováquia, o Reino Unido e a Suiça são países que tem introduzido listas de origem de países seguros. Porém, em todos estes países, a segurança respectiva constitue, meramente, uma presunção que está sujeito a debates dos interessados de asilo.

O ACNUR acredita que nos exemplos onde a segurança de países que se afiguram nas tais listas representa sómente uma presunção rejeitável, tem salvaguardas adequadas de que a práctica não dará origem a preocupação. Contudo, nos casos onde os interessados provenientes dos países nas listas são automáticamente excluidos de avaliação sobre os méritos, o ACNUR preocupa-se sériamente. O uso da noção de um país seguro de origem como uma barra automática perante o acesso aos procedimentos de asilo é contrário á determinação individual necessária do estatuto de refugiado sob a Convenção 1951 que inclui a avaliação de elementos subjectivos de medo de perseguição. É impossível excluir, como matéria de direito, aquela possibilidade que um indivíduo poderia ter um medo bem-fundamentado de perseguição em qualquer país particular, quão grande, o seu comprimisso perante os direitos humanos e os princípio do domínio da lei.

Há, consequentemente, um risco sério de deixar o pessoal administrativo/clerical árbitros da decisão sobre a segurança de um país, sem parâmetros, e, simplesmente, com a presunção de que não há nenhuma perseguição no país referido. Deverá também salientar, aqui, que o actual benefício para Timor Leste (TL) das listas dos países seguros poderia, relativamente, ser limitado. Uma análise da estatística de refugiados de TL demonstra que muito pouco requerentes de asilo originam de países que são típicamente colocados nas listas de "país seguro de origem", dos países da Europa Ocidental.

O ACNUR sugere, portanto, a eliminação da noção de "país seguro de origem" da Proposta de Lei sobre os refugiados, incluindo as Artigos 94 (3a) e 94 (1b).

Os Artigos 94 (1b) e 94 (3b) também introduzem a noção do "primeiro país de asilo", tambem chamado "o terceiro país hóspedeiro". O ACNUR compreende que as autoridades Timorenses não pretendem assumir as responsabilidades perante refugiados que se "transitam" duma maneira irregular de um país onde se encontram ou possam ter encontrado uma protecção razoável. Mais geralmente, o ACNUR é de ponto de vista que é legítimo aos Estados estabelecer parâmetros com o objectivo de identificar os países onde seria razoável que os requerentes de estatuto de refugiado serão chamados para requerer o asilo, e que possam ser pedido devidamente para assumir responsabilidades perante os indivíduos em causa.

A análise sobre se o requerente do asilo pode ser enviado ao terceiro país, para a determinação do pedido, deve ser feita à base individual. Para o ACNUR, a questão se aquele país é "seguro" para este requerente de asilo, não é uma questão "genérica" que pode ser respondida por qualquer requerente de asilo, em quaisquer circunstâncias (i.e. baseado numa "lista de terceiros países seguros"). Um país pode ser "seguro" para os interessados de asilo de uma certa origem e "inseguro" para os outros de uma outra diferente origem; mesmo entre os requerentes de asilo da mesma origem, um país poder ser "seguro" para alguns e "inseguro" para os outros, dependente de condições e perfis individuais.

O ACNUR opõe-se mais quanto á transferência de requerentes de asilo para os terceiros países com os quais eles não tem estabelecido relações significativos. Meros "países de trânsito" não devem, portanto, ser considerados como primeiros países de asilo para os quais os requerentes de asilo possam ser devolvidos com o propósito de submeter os seus respectivos pedidos.

O ACNUR sugere, portanto, a eliminação de qualquer referência aos "terceiros países hóspedeiros" nos Artigos 94 (3b) e 94 (1b). Se se considerar necessário, o conceito possa ser introduzido num artigo separado, depois, do Artigo 103:

"1- Pode ser recusado o asilo aos refugiados provenientes de terceiros países hóspedeiros (primeiro pais de asilo) em TL, e espera-se o regresso respectivo para os mesmos países.

2- O terceiro país hóspedeiro é o país onde o requerente de asilo permaneceu antes de submeter o pedido de asilo em TL e ele/a, em consonância com as leis daquele país, pode requerer o asilo ou o estatuto de refugiado lá, e ele/a pode:

-legalmente regressar áquele país
-não estar sujeito ao "refoulement" daquele país para outro onde a sua vida ou liberdade esteja em perigo/ameaçada.
-ou continuar a usufruir o estatuto de refugiado ou ser-lhe-á dado o acesso aos procedimentos justos e rficazes de asilo
- e gozará de fundamentais direitos humanos.

No curso de uma entrevista, o requerente pode refutar a presunção de que certo país é seguro para o interessado/a e deverá ter o direito de apelo/recurso contra as decisões tomadas de acordo com este Artigo. A determinação de um país ser o "terceiro país hóspedeiro" deve ser feito depois da avaliação substancial do caso na "fase substantiva/da avaliação de méritos".

8. As Clásulas de Exclusão (Artigos: 86 e 94 (1c))

O texto proposto para a inserção no Artigo 86 (1):

"Não deverá ser beneficiado de asilo"
a) aqueles a quem há razoáveis bases para lhes considerar como um perigo para a segurança de TL ou que são sentenciados por um julgamento final de um crime particularmente sério, e que por consequência constituem um perigo á comunidade de TL"
b) não alterado
c) aqueles que tem cometido crimes apolíticos, puníveis, com, pelo menos, três anos de prisão antes de admissão respectiva como um refugiado para TL
d) não alterado

As disposições de exclusão no Artigo 86 devem ser harmonizadas com o Artigo 1F da Convenção 1951. Em particular, para as disposições de Exclusão, é essencial não desviar da linguagem da Convencão de 1951.

O Artigo 86 1a) da Proposta de Lei vai além do texto do Artigo F da Convenção. O ACNUR entende que Estados desejem incluir a preocupação de segurança nacional nas suas legislações. Contudo, o Artigo 33, parágrafo 2 da Convenção 1951 tem também observado esta possibilidade e pode ser adoptado pelos conceituadores da lei. Portanto, a nova versão do Artigo 86 (1a) como citada supra e sugerida.

O Artigo 86, parágrafo 1c) da Proposta de Lei não reflete, adequadamente, o Artigo 1Fb) da Convenção 1951, embora, é similar. O Artigo 1 Fb) refere-se á "cometer crimes apolíticos sérios". Isto significa que tem de haver uma sentença para tal crime, não só o suspeito (ver também o Guia do ACNUR Para a Determinação de Estatuto de Refugiado, parágrafo 153). Seria aceitável se os autores da lei definirem crimes sérios como os que devem ser punidos, com três ou mais anos. Este crime, porém deve ser cometido antes de admissão do requerente de asilo em um país determinado. Um crime cometido por um refugiado ou requerente de asilo no país de asilo tem de ser resolvido por autoridades nacionais como se fosse cometido por cidadãos próprios desse mesmo país. A única excepção permitida consta no Artigo 33 (2) da Convenção de 1951, que sanciona expulsão, mas ainda reconhece a possibilidade de ser refugiado, apesar de ter cometido um crime (ver também o Guia do ACNUR Para a Determinação de Estatuto de Refugiado, parágrafo 154). Portanto o ACNUR sugere a redação supra-citada do Art. 86 (1) (c), em consonância com o Art. 1F (b) da Convenção de 1951.
9. Canncelamento do estatuto de refugiado
O ACNUR recomenda a eliminação do Artigo 107 (b) da Proposta de Lei pelas seguintes razões:
Um refugiado não deve perder o seu asilo sómente por ter praticado "actos proibidos", irrespectivamente da sua severidade (Artigo 107 (b), Artigo 90). Porém, só os actos graves contra a segurança nacional e ordem pública (Artigo 32(1)) da Convenção de 1951) podem justificar o cancelamento do estatuto de refugiado e a subsequente expulsão do refugiado. Na sua presente forma, o Artigo 107 certamente vai além das cláusulas de cessação da Convenção mencionadas no Artigo 1 (c) da Convenção. Também o Artigo 32 (2) só admite expulsào no caso de razões compulsivas de segurança nacional...." mas não prevê a perda e o cancelamento de estatuto de refugiadao. Portanto o Artigo 32 Parágrafo 3 prevê para o refugiado a opção de encontrar outro país de asilo. As cláusulas de exclusão e cessação estipuladas na Convenção, são exaustivos e tem de ser interpretadas restritivamente.
A base para a perda de asilo, sob o Artigo 107, é " ... a prática de actos e actividades proibidas, de acordo com as disposições do presente diploma " (Artigo 107, b) que refere ao Artigo 90 estipulando sob o título de "Actos Proibidos" que os refugiados devem evitar: " a) interferir duma maneira proibida pela Lei, na vida política da RDTL".
Não se devia perder o direito de asilo, quando um refugiado procura envolver-se nos assuntos políticos da RDTL, duma maneira que seria legítima, excepto para o facto de o refugiado não ser cidadão. (sob as disposições nesta Proposta de Lei).
Por exemplo, de acordo com a nova versão da Proposta de Lei, Artigo 11 (f), é proibido aos estrangeiros organizar ou participar nas demonstrações políticas. Porém, o Artigo 32 (1) da Convenção, dispõe de circunstancias limitadas, onde um refugiado possa ser expulso :
"O Estado contratante não deve expulsar um legítimo refugiado do seu território, salvo por motivos de segurança e ordem pública".
É indepensável ponderar as actividades proibidas que são tão sérias/ graves para justificar a expulsão de um refugiado, nos termos da Convenção de 1951, e o direito do refugiado a ser protegido no país de asilo.
Enquanto algumas actividades poderiam ser tào graves que superam os direitos do refugiado (por exemplo, um assassinato, estupro, crimes contra a humanidade, a associação com o grupo que luta contra o Estado de asilo), as actividades interditas no Capítulo II (novo) da Proposta de Lei, só são proibidas aos não-cidadãos, i.e., eles não afectam, inherentemente, a segurança nacional e ordem pública. Seria portanto uma violação de protecções dentro da Convenção, se o estatuto de refugiado vier a perder-se com essa base.

10. Procedimento do Apelo/Recurso :
Devido à três diferentes procedimentos nas Secções II, III, IV, há três diferentes prazos de recurso ( 5 dias, 24 horas e 20 dias); existe também um quarto apelo/recurso contra a decisão da deportação, Artigo 76. Isto é desenecessáriamente complicado. O prazo de apelo de 20 dias (no procedimento regular ao Tribunal de Recurso), seria aceitável, (Secção IV, Artigo 104) no entanto.
Embora é recomendável que haja um mecanismo de apelo/recurso com efeito suspensivo, é, pouco provável que o recurso como disposto no Artigo 97 e Artigo 100 seja efectivo, considerando que o curto prazo de tempo mencionado (Conclusão do Comité Executivo do ACNUR No.8 sobre a Determinação do Estatuto de Refugiado que requer " tempo razoável" a ser dado ao apelante).
Além disso, é questionável se o Ministro de Administração Interna pode ser consideraado uma instância (de recurso / apelo) independente. As experiências tem demonstrado que é muito pouco provável para as autoridades de muitas jurisdições, empreenderem o recurso ou a revisão de pedidos no prazo de 48 horas, como disposto e estipulado no Artigo 97 (2), ou 24 horas, baseado no Artigo 100 (1). E se a decisão pessoal do Ministro é exigida, criaria então um adicional constrangimento de tempo dado a magnitude do seu portofólio nacional e oficial.
Portanto, o ACNUR recomenda a revisão de procedimentos de recurso, em particular, nos seus requerimentos de prazos para submeter pedidos e para a tomada de decisões. Também devem ser consideradas as realidades, incluindo capacidades judiciais e administrativas em Timor Leste. Deve-se lembrar do objectivo de assegurar a justiça e a eficácia de qualquer procedimento de recurso. O ACNUR está disposto para dar qualquer conselho necessário.

11. Autoridade Competente na determinação do estatuto de refugiado
As competências procedurais e obrigações do Departeamento de Migração da PNTL relativamente aos assuntos dos refugiados precisam ser definidas mais claramente. Principalmnente, da Proposta de Lei não é clara a pessoa a quem o Ministro poderia delegar o seu papel estatutório de tomar as decisões. Consoante aos padrões internacionais, deve haver uma única autoridade competente que trata da determinação do estatuto de refugiado.(Conclusão do Comité Executivo do ACNUR No.8 (iii)de 1977). Seria mais provável dispor de pessoal com conhecimentos alargadas jurídicos, se a autoridade também engloba membros do Ministérios do Interior e outros, incluíndo do Ministro de Justiça, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e do Secretário do Estado do Trabalho e Soliedariedade.
O ACNUR tinha sugerido mais cedo a criação de um Comité Nacional para refugiados. Um tal Comité inter-Ministerial existe em muitos países, por exemplo Brasil. O ACNUR dispõe-se para maisdiscussões e está pronto para assitir o Governo a respeito deste campo.

12. O Papel e a função do ACNUR:
No exercício das suas funções estatutórias sob a alçada do Artigo 35 da Convenção, o ACNUR deve possuir uma posição institucional, para colaborar e aconselhar o PNTL ou as autoridades competentes nos assuntos de refugiados, tendo acesso aos arquivos dos casos dos requerentes de asilos. Enquanto recomendávelmente, na Proposta de Lei, seja atribuído ao ACNUR, um papel estatutório, para dispôr de conselhos legais nas várias etapas do procedimento de asilos, é essencial para o ACNUR obter informações completas sobre asilo, a fim de exercer efectivamente o seu papel. Por conseguinte, a seguinte adição à Proposta de Lei é recomendada para ser inserido, depois do Artigo 110 ou noutro lugar conveniente:
"O ACNUR, deve ter acesso livre aos refugiados e aos requerentes de asilo em todas as etapas de procedimento do asilo e vice-versa. Além disso deverá ter também o acesso aos arquivos individuais dos requerentes de asilo e / ou os dos refugiados."
.
13. Organizações Não-Governamentais (ONG) dedicadas à asistência e protecção dos refugiados
O Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei Portuguesa deverá ser adoptado na Proposta de Lei, para capacitar as Organizações Não-Governamentais (ONG) a assumir responsabilidades complementárias relatívas aos requerentes de asilo no futuro. Esta oportunidade poderia tornar-se, particularmente, relevante quando o ACNUR cessar a sua presença regular em TL (Em Portugal, o ACNUR fechou o seu Escritório após a transferência das suas responsabilidades estatutórias ao Conselho Português de Refugiados (uma ONG nacional). Uma selecção própria de uma ONG confiável e efectiva, como um parceiro potencial de implementação, poderia efectivamente complementar os esforços e as actividades dum Estado para a protecção e o bem-estar dos refugiados e requerentes de asilo.
O seguinte aditamento à Proposta de Lei, seguindo o Modelo Português (Artigo 50.2 da Lei Portuguesa), é recomendada para ser inseirda, após do Artigo 110 ou noutro lugar apropriado:
"As organizações não-governamentais podem colaborar com o Estado na relização das medidas precisadas na presente Lei, designadamente através da celebração de de protocolos de cooperação"

14. Orientação para os requerentes de asilo (Conclusão do Comité Executivo No. 8 (ii) de 1977):
Artigos: 51, 52 53, 57 e 58 da Lei Portuguesa estipulam que os requerentes devem estar informados dos seus direitos, dispôr de facilidades de interpretação, acesso aos conselhos legais pelo ACNUR, acesso aos serviços saúde, acesso ao mercado de trabalho, após certos atrasos / demoras e serviços sociais para os vulneráveis entre os interessados de asilo.
Artigo. 52 da Lei Portugesa recomendado para ser adoptado / incluído na Proposta de Lei e estipula o seguinte :
"Os requerentes de asilo deverão beneficiar quando necessário, de serviços de um intérprete que lhes assitirá na formulação dos seus pedidos e no decurso dos seus processos".
Um procedimento de asilo sem acesso à intérpretes, não salvaguardaria um mínimo dos direitos procedurais de refugiados e requerente de asilo. Um procedimento de asilo não é eficiente, justo e honesto, sem a assistência de intérpretes qualificados, na medida em que os requerentes de asilo normalmente só falam línguas estrangeiras, e, por isso, requerem apropriada tradução para linguas oficiais ou línguas de trabalho de TL. No intuito de um procedimento transparente e justo, o ACNUR recomenda adopção do Artigo 51 da Lei Portuguesa. Tais disposições podem regular:
"No início de um processo, o departamento de Migração do PNTL deve informar aos requerentes de asilo sobre os seus direitos e responsabilidades e como também as várias etapas do procedimento do asilo".
O ACNUR recomenda, alem disso, a adopção do Artigo 53 da Lei Portuguesa referente aos Serviços de Saúde
"Deve-se providenciar aos requerentes interessados de asilo e refugiados o acesso aos Serviços de Saúde Pública de acordo com as disposições de um Decreto que será emitido em conjunto pelos Ministros do Interior e de Saúde "
Artigos 57 e 58 da Lei Portuguesa são similarmente recomendados a sua adopção na Proposta de Lei.:
"Os requerente de asilo que se encontrem em idade escolar e a quem já foi imitida autorização de residência provisória, terão o acesso as estruturas públicas de escolaridade obrigatória nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.
"Os requerentes de asilo que tem sido vítimas de tortura, violação e outras formas de abuso físico ou sexual beneficiam de uma especial atenção e acompanahamento em todas as fazes da determinação de estatuto de refugiado"

15. Direito reafirmado para o documento de viagem:
O ACNUR considera que o Artigo. 89 (2) deve, específicamente, salientar o direito do refugiado, em obter, não só um cartão de identificação, mas também um documento de viagem de um refugiado, de acordo com o Artigo 28 da Convenção de 1951.

16. O estatuto dos retornados Timorenses:
O ACNUR é da opinião que a Secção relacionada com a imigração na Proposta deLei, deve assegurar que os ex-refugiados Timorenses podem continuar a regressar para TL com segurança e dignidade, sem pre-requisitos inadequados de documentação. Esta posição está consistente com o Artigo 44 (2) da Constituição e com o Artigo 12 da Convenção Internacional de Direito Civiis e Políticos ratificado por TL em 10 de Dezembro de 2002.
Em concordancia com o Artigos 6 e 2 da Proposta de Lei, os Timorenses deverão provar a sua nacionalidade, a fim de poderem entrar no país como nacionais. A prova de cidadania está feita de acordo com a Lei de Nacionaliddae. O Artigo 23 da Lei da Nacionalidade estipula provas de cidadania através de Registo (Assento) de Nascimentos, (i.e. por Certidões de Nascimento). Considerando que a prova de registo ou Certidões de nascimento não é disponível para a maior parte de retornados, deverá haver uma disposição especial, que permita a entrada dos mesmos, pelo menos pela primeira vez, sob um procedimento coordenado e sistemático, facilitado pelas autoridades, com o auxílio da Organização Internacioanal de Migração (IOM) e do ACNUR, se for o caso.

ACNUR
04 de Abril de 2003

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