TRIBUNAL DISTRITAL DE DILI
PERANTE O PAINEL ESPECIAL PARA CRIMES GRAVES
Caso No: 05/2003
REQUERIMENTO PARA SOLICITAR UMA AUDIÊNCIA DE APLICAÇÃO
DE MANDADO DE DETENÇÃO DE ACORDO COM OS ARTIGOS 27.2
E 19(a) DO REGULAMENTO 2000/30 DA UNTAET, TAL COMO O CORRIGIDO PELO
REGULAMENTO 2001/25
O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA CRIMES GRAVES
-CONTRA-
WIRANTO
ZACKY ANWAR MAKARIM
KIKI SYAHNAKRI
ADAM RACHMAT DAMIRI
SUHARTONO SURATMAN
MOHAMMAD NOER MUIS
YAYAT SUDRAJAT
ABILIO JOSE OSORIO SOARES
Pelo Procurador: Nicholas Koumjian
Wambui Ngunya
Original em inglês
O Procurador vem por este meio fazer um requerimento, de acordo
com o Artigo 19A do Regulamento 2000/30 da UNTAET, tal como o corrigido
pelo Regulamento 2001/25 para que o Painel Especial para Crimes
Graves realize uma audiência pública sobre a questão
do mandado de detenção no Caso número 05/2000
contra o primeiro arguido na lista, Wiranto.
FACTOS CONTEXTUAIS
1. A 24 de Fevereiro de 2003, o Procurador-Geral Adjunto para Crimes
Graves submeteu uma acusação ao Painel Especial para
Crimes Graves acusando Wiranto, Zacky Anwar Makarim, Kiki Syahnakri,
Adam Rachmat Damiri, Suhartono Suratman, Mohammad Noer Muis, Yayat
Sudrajat, e Abilio Jose Osorio Soares por Crimes Contra a Humanidade:
homicídio, deportação e perseguição,
segundo a autoridade a si conferida pelos Regulamentos 2000/16 e
2000/30 da UNTAET, tal como corrigidos pelo Regulamento 2001/25.
2. A 24 de Fevereiro de 2003, o Procurador–Geral para Crimes
Graves requereu que o Painel Especial para Crimes Graves emitisse
uma mandado de detenção para o General Wiranto e os
outros arguidos referidos na acusação.
3. A 26 e 27 de Junho de 2003, o Procurador-Geral Adjunto submeteu
o material de apoio correspondente ao Painel Especial para Crimes
Graves. O material era muito volumoso, consistindo de 17 capas de
arquivo com 1.311 documentos e depoimentos, totalizando mais de
13.000 páginas.
4. Os Painéis Especiais informaram o Gabinete do Procurador-Geral
Adjunto para Crimes Graves que as aplicações de mandados
seriam consideradas uma de cada vez para assegurar uma determinação
individual de forma a que para cada arguido existissem bases razoáveis
para a emissão do mandado.
5. A 11 de Novembro de 2003, um juiz dos Painéis Especiais
assinou um mandado de detenção contra Yayat Sudrajat,
um dos arguidos nesta acusação. Até à
data, não foi tomada qualquer decisão sobre a aplicação
de mandados de detenção para os outros sete arguidos.
6. Pelas razões explicadas neste requerimento, o Procurador-Geral
Adjunto para Crimes Graves solicita ao Painel Especial que realize
uma audiência pública com o objectivo de determinar
de existem bases razoáveis para emitir um mandado de detenção
contra o General Wiranto.
AUTORIDADE PARA DECIDIR SOBRE A APLICAÇÃO DE MANDADOS
DE DETENÇÃO
7. A autoridade do tribunal para emitir um mandado de captura
é prevista na Artigo 19 (A) do Regulamento 2000/30, tal como
corrigida, e afirma:
19(A)(1): Quando existem bases razoáveis para se acreditar
que um suspeito tenha praticado um crime, o Ministério Público
pode solicitar ao Juiz de Instrução que emita em mandado
de detenção contra ele de acordo com as regras estabelecidas
no presente Artigo.
8. O Artigo 9.3 do Regulamento 2000/30 da UNTAET, tal como corrigido
pelo Regulamento 2001/25, afirma o seguinte na parte em causa:
9.3: Salvo disposição em contrário neste regulamento,
é necessário um mandado ou ordem do Juiz de Instrução
para:
a. a detenção de um suspeito;
b. a prisão ou continuação da prisão
de um suspeito;
9. Contudo, uma vez que o Procurador tenha submetido uma acusação
contra um arguido, os poderes acima mencionados do Juiz de Instrução
são ransferidos para os Painéis Especiais. O Artigo
24.3 do Regulamento 2000/30 da UNTAET, tal como corrigido pelo Regulamento
2001/25, afirma o seguinte na parte em causa:
24.3: Com a apresentação da acusação
ao Tribunal, cessam os poderes do Juiz de Instrução
excepto os descritos no Artigo 9.3 (c) a (j) deste regulamento.
10. Em casos anteriores, onde uma acusação foi submetida
contra um arguido que não estava sob detenção,
o Painel Especial para Crimes Graves emitiu mandados de detenção.
ESTÁ DENTRO DA AUTORIDADE DO PAINEL ESPECAL REALIZAR UMA
AUDIÊNCIA DE MANDADO DE DETENÇÃO
11. O Artigo 19(A) menciona que o Procurador deverá fazer
um requerimento ao juiz para emitir um mandado de detenção.
O Regulamento Processual refere claramente que é da discrição
do Tribunal decidir se considera o requerimento numa audiência
oral ou somente através de conclusões apresentadas
por escrito. O Artigo 27.2 do Regulamento 2000/30, prevê o
seguinte:
27.2: Depois do processo ser atribuído a um Colectivo de
Juízes ou a um Juiz singular, qualquer uma das partes pode
a qualquer altura requerer ao Tribunal o conhecimento de outras
questões prévias para além das previstas no
número anterior .Tal requerimento pode ser verbal ou escrito,
conforme decisão do tribunal.
UMA AUDIÊNCIA PARA DETERMINAR A EMISSÃO DE MANDADOS
DE DETENÇÃO SERVE OS INTERESSES DA JUSTIÇA.
12. A Procuradoria sugere que neste caso uma audiência pública
oral sobre os requerimentos é apropriada e serve os interesses
da justiça pelas razões discutidas a seguir.
a. Uma audiência pública é a forma mais transparente
de lidar com uma decisão legal do interesse do público
em geral. Este requerimento é do interesse público
mundial, mas em particular do interesse dos cidadãos da Indonésia
e de Timor-Leste. A comunicação social e a opinião
pública em todo o mundo ficarão posição
mais vantajosa para avaliar a justiça do processo e as bases
para as acusações, se as provas forem apresentadas
tão abertamente quanto possível, mantendo as medidas
necessárias para assegurar a segurança das testemunhas.
b. Uma audiência pública transparente irá dissipar
qualquer equívoco de que as acusações submetidas
pelo Gabinete do Procurador-Geral Adjunto para Crimes Graves são
dirigidas ao estado indonésio ou ao povo da Indonésia.
Pelo contrário, as audiências tornarão claro
que as acusações se referem à responsabilidade
criminal individual de indivíduos particulares, e neste caso
em particular, às alegações de que o General
Wiranto violou o direito internacional, falhando na punição
ou prevenção de crimes contra a humanidade cometidos
por aqueles que agiram sobre o seu controlo efectivo.
c. A audiência seria o método mais eficaz para o Painel
Especial examinar cuidadosamente as provas submetidas pelo Gabinete
do Procurador-Geral para Crimes Graves. Com o consentimento do tribunal,
testemunhas chave poderiam ser interrogadas pelo tribunal ou pelos
advogados, para clarificar ou completar os seus depoimentos. Observando
o testemunho ao vivo das testemunhas, o tribunal poderia julgar
melhor a sua credibilidade. O tribunal poderia colocar questões
relacionadas com as provas ou a lei aplicável, directamente
ao procurador ou ao advogado do arguido.
d. Devido ao volume e complexidade das provas neste caso, este procedimento
seria mais expediente do que o método actual onde o juiz
lê as provas e, quando se levantam questões, requer
uma clarificação por escrito, espera pela resposta
da procuradoria, e depois procede com a sua revisão.
e. O procedimento proposto proporcionaria ao General Wiranto a oportunidade
para estar representado na audiência. Poderia ele mesmo estar
presente na audiência ou representado por um advogado enviado
por ele aos Painéis Especiais. Dependente somente das medidas
necessárias para proteger as testemunhas, a procuradoria
forneceria ao advogado do General Wiranto cópias das provas
a serem consideradas pelo tribunal, e o tribunal proporcionaria
ao advogado de defesa a oportunidade de ouvir ou sugerir a suas
próprias testemunhas.
f. Se o General Wiranto optar por não comparecer na audiência
por medo de ser detido, o Gabinete do Procurador-Geral Adjunto para
Crimes Graves perguntaria ao tribunal para conceder ao General Wiranto
a oportunidade de testemunhar através de vídeo-conferência
da Indonésia. Ele forneceria ao tribunal o seu depoimento
e responderia às questões do tribunal e da procuradoria.
Se o General Wiranto optar por exercer o seu direito em permanecer
em silêncio, isto não seria usado contra ele de nenhuma
forma.
UMA AUDIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MANDADO DE DETENÇÃO
DEVE SER TRANSPARENTE E ABERTA AO PÚBLICO
13. A audiência de aplicação de mandado de
detenção oferece uma oportunidade única para
rever publicamente as provas e contribuir para o estabelecimento
de um registo histórico. As questões a serem dirigidas
na aplicação de mandado de detenção
incluem as alegações da procuradoria de que crimes
em massa foram cometidos contra a população civil
de Timor-Leste em 1999, que eram organizados e que o General Wiranto,
como o superior de todas as forças militares e policiais
em Timor-Leste, falhou na tomada de medidas razoáveis para
prevenir os crimes ou punir os perpetradores.
14. O procedimento proposto oferece ao arguido a melhor oportunidade
para refutar publicamente as acusações contra ele.
Se a acusação falhar em provar que existem bases razoáveis
para as acusações, o acusado beneficiaria em ser publicamente
ilibado de culpa.
15. Contudo, se o tribunal concluir que existem bases razoáveis
para acreditar que o General Wiranto é responsável
pelos crimes alegados e que o mandado deve ser concedido, é
crucial que os governos de Timor-Leste, Indonésia e outros
governos que seriam pedidos para executar a detenção
estejam confiantes que a ordem teve origem num processo transparente
e é de facto apoiada por provas substanciais. A acusação
sugere que uma audiência pública oral pode melhor servir
a transparência necessária para proporcionar esta confiança
ao mandado do tribunal.
NENHUM REGULAMENTO PROCESSUAL PROIBE UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA
16. Não existem barreiras legais para que se realize a audiência
pública. O Artigo 20 do Regulamento 2000/30 diz respeito
a audiências de detenção que se realizam depois
da detenção. De acordo com o Regulamento Processual,
um suspeito pode ser detido antes de uma acusação
ser submetida. O Artigo 20.2 prevê que esta audiência
de revisão inicial “não deve ser aberta ao público,
a menos que o contrário seja requerido pelo suspeito e ordenado
pelo Juiz de Instrução.”
17. A aplicação de um mandado de detenção
para o General Wiranto não é uma audiência de
detenção segundo o Artigo 20 e as razões para
fornecer às pessoas acusadas o direito a uma audiência
de detenção não pública não se
aplica neste caso. Uma pessoa pode ser detida pela polícia
e depois libertada numa audiência de detenção
sem acusações apresentadas. Nesta situação,
existe uma razão lógica para proteger o detido da
divulgação ao público da sua detenção.
No caso do General Wiranto, o Procurador-Geral Adjunto para Crimes
Graves submeteu uma acusação formal, em Fevereiro
de 2003, e as acusações pendentes são assunto
em registos públicos e um tema com muita publicidade.
18. Para além disto, as audiências de detenção
de acordo com o Artigo 20 são abertas ao público,
se tal for requerido pelo suspeito, quem, por definição
está presente na audiência. Nas audiências sobre
aplicação de mandados de detenção, não
se espera que o suspeito esteja presente, e por isso não
tem a oportunidade de requerer uma audiência pública.
Nas actuais circunstâncias, a Procuradoria argumenta que nenhum
interesse legítimo do General Wiranto seria servido com a
realização de uma audiência fechada ao público.
Contudo, se o General Wiranto preferir uma audiência fechada,
nada o impede de fazer tal pedido, comunicando ao tribunal as razões
por que se opõe a uma audiência pública. Na
ausência de tal pedido, a Procuradoria sugere que não
há razões para que o tribunal impeça o público
de comparecer à audiência.
A AUDIÊNCIA PROPOSTA RESPEITA OS PADRÕES INTERNACIONAIS
DE UM PROCESSO JUSTO
19. A audiência de aplicação de mandado de
detenção proposta neste requerimento não é
um julgamento in absentia. A audiência não pode resultar
num veredicto de condenação ou na imposição
de uma sentença. O General Wiranto manteria os seus direitos
a um julgamento completo para cada uma das acusações
assim que fosse trazido para a jurisdição do tribunal.
A audiência de aplicação de manado de detenção
proposta não iria de nenhuma forma denegrir os direitos garantidos
ao General Wiranto pelos Regulamento Processuais aplicados em Timor-Leste,
nem as protecções gerais dos direitos do arguido de
acordo com o direito penal internacional.
UMA AUDIÊNCIA PARA DETERMINAR A EMISSÃO DE MANDADOS
DE DETENÇÃO SERVE OS INTERESSES DAS VÍTIMAS
E DOS SOBREVIVENTES.
20. O Artigo 12 do Regulamento 2000/30 da UNTAET prevê o direito
da vítima a ser ouvida perante o tribunal. A vítima
tem o direito de ser ouvida numa audiência de revisão
perante o Juiz de Instrução, e em qualquer audiência
para aplicação de liberdade condicional Para além
disto, o Artigo 12.5, afirma:
12.5: O Ofendido pode solicitar ao Tribunal a sua audição
noutras fazes do processo para além das audiências
de revisão.”
21. O objectivo do Artigo 12 é assegurar que a vítima
é sempre a prioridade nos procedimentos perante o tribunal.
Na acusação do General Wiranto, centenas de milhares
de residentes em Timor-Leste foram vítimas de uma campanha
de violência que incluiu fogos postos, deportação
forçada, tortura e homicídio. A Procuradoria reconhece
as presentes dificuldades para trazer o General Wiranto e outros
perpetradores maiores desta campanha de violência perante
os Painéis Especiais. Da mesma forma, esta audiência
de aplicação de mandado de captura poderá ser
a única oportunidade das vítimas desta campanha de
violência para explicarem num tribunal o que viveram. A Procuradoria
sugere que legal e moralmente os Painéis Especiais têm
o dever de lhes dar a oportunidade de serem ouvidos.
22. Pelas razões explicadas acima, o Procurador-Geral Adjunto
solicita ao tribunal que estabeleça uma data e lugar para
uma audiência pública sobre a aplicação
pendente da aplicação de um mandado de captura submetida
a 24 de Fevereiro de 2003 e convida o General Wiranto a estar presente
na audiência, ou a se fazer representar pelo seu advogado
na audiência, e a informar o tribunal se deseja participar
através de vídeo conferência da Indonésia.
A 27 de Janeiro de 2004
Com os meus sinceros cumprimentos,
Nicholas Koumjian
Procurador-Geral Adjunto para Crimes Graves
Recebido por Data
Arquivado no Tribunal de Dili
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