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Last modified: 30 January, 2004

 

 

 

 

TRIBUNAL DISTRITAL DE DILI

PERANTE O PAINEL ESPECIAL PARA CRIMES GRAVES

Caso No: 05/2003

REQUERIMENTO PARA SOLICITAR UMA AUDIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MANDADO DE DETENÇÃO DE ACORDO COM OS ARTIGOS 27.2 E 19(a) DO REGULAMENTO 2000/30 DA UNTAET, TAL COMO O CORRIGIDO PELO REGULAMENTO 2001/25


O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO PARA CRIMES GRAVES
-CONTRA-
WIRANTO
ZACKY ANWAR MAKARIM
KIKI SYAHNAKRI
ADAM RACHMAT DAMIRI
SUHARTONO SURATMAN
MOHAMMAD NOER MUIS
YAYAT SUDRAJAT
ABILIO JOSE OSORIO SOARES

Pelo Procurador: Nicholas Koumjian
Wambui Ngunya

Original em inglês

O Procurador vem por este meio fazer um requerimento, de acordo com o Artigo 19A do Regulamento 2000/30 da UNTAET, tal como o corrigido pelo Regulamento 2001/25 para que o Painel Especial para Crimes Graves realize uma audiência pública sobre a questão do mandado de detenção no Caso número 05/2000 contra o primeiro arguido na lista, Wiranto.

FACTOS CONTEXTUAIS

1. A 24 de Fevereiro de 2003, o Procurador-Geral Adjunto para Crimes Graves submeteu uma acusação ao Painel Especial para Crimes Graves acusando Wiranto, Zacky Anwar Makarim, Kiki Syahnakri, Adam Rachmat Damiri, Suhartono Suratman, Mohammad Noer Muis, Yayat Sudrajat, e Abilio Jose Osorio Soares por Crimes Contra a Humanidade: homicídio, deportação e perseguição, segundo a autoridade a si conferida pelos Regulamentos 2000/16 e 2000/30 da UNTAET, tal como corrigidos pelo Regulamento 2001/25.

2. A 24 de Fevereiro de 2003, o Procurador–Geral para Crimes Graves requereu que o Painel Especial para Crimes Graves emitisse uma mandado de detenção para o General Wiranto e os outros arguidos referidos na acusação.

3. A 26 e 27 de Junho de 2003, o Procurador-Geral Adjunto submeteu o material de apoio correspondente ao Painel Especial para Crimes Graves. O material era muito volumoso, consistindo de 17 capas de arquivo com 1.311 documentos e depoimentos, totalizando mais de 13.000 páginas.

4. Os Painéis Especiais informaram o Gabinete do Procurador-Geral Adjunto para Crimes Graves que as aplicações de mandados seriam consideradas uma de cada vez para assegurar uma determinação individual de forma a que para cada arguido existissem bases razoáveis para a emissão do mandado.

5. A 11 de Novembro de 2003, um juiz dos Painéis Especiais assinou um mandado de detenção contra Yayat Sudrajat, um dos arguidos nesta acusação. Até à data, não foi tomada qualquer decisão sobre a aplicação de mandados de detenção para os outros sete arguidos.

6. Pelas razões explicadas neste requerimento, o Procurador-Geral Adjunto para Crimes Graves solicita ao Painel Especial que realize uma audiência pública com o objectivo de determinar de existem bases razoáveis para emitir um mandado de detenção contra o General Wiranto.

AUTORIDADE PARA DECIDIR SOBRE A APLICAÇÃO DE MANDADOS DE DETENÇÃO

7. A autoridade do tribunal para emitir um mandado de captura é prevista na Artigo 19 (A) do Regulamento 2000/30, tal como corrigida, e afirma:

19(A)(1): Quando existem bases razoáveis para se acreditar que um suspeito tenha praticado um crime, o Ministério Público pode solicitar ao Juiz de Instrução que emita em mandado de detenção contra ele de acordo com as regras estabelecidas no presente Artigo.

8. O Artigo 9.3 do Regulamento 2000/30 da UNTAET, tal como corrigido pelo Regulamento 2001/25, afirma o seguinte na parte em causa:

9.3: Salvo disposição em contrário neste regulamento, é necessário um mandado ou ordem do Juiz de Instrução para:
a. a detenção de um suspeito;
b. a prisão ou continuação da prisão de um suspeito;

9. Contudo, uma vez que o Procurador tenha submetido uma acusação contra um arguido, os poderes acima mencionados do Juiz de Instrução são ransferidos para os Painéis Especiais. O Artigo 24.3 do Regulamento 2000/30 da UNTAET, tal como corrigido pelo Regulamento 2001/25, afirma o seguinte na parte em causa:

24.3: Com a apresentação da acusação ao Tribunal, cessam os poderes do Juiz de Instrução excepto os descritos no Artigo 9.3 (c) a (j) deste regulamento.

10. Em casos anteriores, onde uma acusação foi submetida contra um arguido que não estava sob detenção, o Painel Especial para Crimes Graves emitiu mandados de detenção.

ESTÁ DENTRO DA AUTORIDADE DO PAINEL ESPECAL REALIZAR UMA AUDIÊNCIA DE MANDADO DE DETENÇÃO

11. O Artigo 19(A) menciona que o Procurador deverá fazer um requerimento ao juiz para emitir um mandado de detenção. O Regulamento Processual refere claramente que é da discrição do Tribunal decidir se considera o requerimento numa audiência oral ou somente através de conclusões apresentadas por escrito. O Artigo 27.2 do Regulamento 2000/30, prevê o seguinte:
27.2: Depois do processo ser atribuído a um Colectivo de Juízes ou a um Juiz singular, qualquer uma das partes pode a qualquer altura requerer ao Tribunal o conhecimento de outras questões prévias para além das previstas no número anterior .Tal requerimento pode ser verbal ou escrito, conforme decisão do tribunal.

UMA AUDIÊNCIA PARA DETERMINAR A EMISSÃO DE MANDADOS DE DETENÇÃO SERVE OS INTERESSES DA JUSTIÇA.


12. A Procuradoria sugere que neste caso uma audiência pública oral sobre os requerimentos é apropriada e serve os interesses da justiça pelas razões discutidas a seguir.
a. Uma audiência pública é a forma mais transparente de lidar com uma decisão legal do interesse do público em geral. Este requerimento é do interesse público mundial, mas em particular do interesse dos cidadãos da Indonésia e de Timor-Leste. A comunicação social e a opinião pública em todo o mundo ficarão posição mais vantajosa para avaliar a justiça do processo e as bases para as acusações, se as provas forem apresentadas tão abertamente quanto possível, mantendo as medidas necessárias para assegurar a segurança das testemunhas.
b. Uma audiência pública transparente irá dissipar qualquer equívoco de que as acusações submetidas pelo Gabinete do Procurador-Geral Adjunto para Crimes Graves são dirigidas ao estado indonésio ou ao povo da Indonésia. Pelo contrário, as audiências tornarão claro que as acusações se referem à responsabilidade criminal individual de indivíduos particulares, e neste caso em particular, às alegações de que o General Wiranto violou o direito internacional, falhando na punição ou prevenção de crimes contra a humanidade cometidos por aqueles que agiram sobre o seu controlo efectivo.
c. A audiência seria o método mais eficaz para o Painel Especial examinar cuidadosamente as provas submetidas pelo Gabinete do Procurador-Geral para Crimes Graves. Com o consentimento do tribunal, testemunhas chave poderiam ser interrogadas pelo tribunal ou pelos advogados, para clarificar ou completar os seus depoimentos. Observando o testemunho ao vivo das testemunhas, o tribunal poderia julgar melhor a sua credibilidade. O tribunal poderia colocar questões relacionadas com as provas ou a lei aplicável, directamente ao procurador ou ao advogado do arguido.
d. Devido ao volume e complexidade das provas neste caso, este procedimento seria mais expediente do que o método actual onde o juiz lê as provas e, quando se levantam questões, requer uma clarificação por escrito, espera pela resposta da procuradoria, e depois procede com a sua revisão.
e. O procedimento proposto proporcionaria ao General Wiranto a oportunidade para estar representado na audiência. Poderia ele mesmo estar presente na audiência ou representado por um advogado enviado por ele aos Painéis Especiais. Dependente somente das medidas necessárias para proteger as testemunhas, a procuradoria forneceria ao advogado do General Wiranto cópias das provas a serem consideradas pelo tribunal, e o tribunal proporcionaria ao advogado de defesa a oportunidade de ouvir ou sugerir a suas próprias testemunhas.
f. Se o General Wiranto optar por não comparecer na audiência por medo de ser detido, o Gabinete do Procurador-Geral Adjunto para Crimes Graves perguntaria ao tribunal para conceder ao General Wiranto a oportunidade de testemunhar através de vídeo-conferência da Indonésia. Ele forneceria ao tribunal o seu depoimento e responderia às questões do tribunal e da procuradoria. Se o General Wiranto optar por exercer o seu direito em permanecer em silêncio, isto não seria usado contra ele de nenhuma forma.

UMA AUDIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MANDADO DE DETENÇÃO DEVE SER TRANSPARENTE E ABERTA AO PÚBLICO

13. A audiência de aplicação de mandado de detenção oferece uma oportunidade única para rever publicamente as provas e contribuir para o estabelecimento de um registo histórico. As questões a serem dirigidas na aplicação de mandado de detenção incluem as alegações da procuradoria de que crimes em massa foram cometidos contra a população civil de Timor-Leste em 1999, que eram organizados e que o General Wiranto, como o superior de todas as forças militares e policiais em Timor-Leste, falhou na tomada de medidas razoáveis para prevenir os crimes ou punir os perpetradores.
14. O procedimento proposto oferece ao arguido a melhor oportunidade para refutar publicamente as acusações contra ele. Se a acusação falhar em provar que existem bases razoáveis para as acusações, o acusado beneficiaria em ser publicamente ilibado de culpa.
15. Contudo, se o tribunal concluir que existem bases razoáveis para acreditar que o General Wiranto é responsável pelos crimes alegados e que o mandado deve ser concedido, é crucial que os governos de Timor-Leste, Indonésia e outros governos que seriam pedidos para executar a detenção estejam confiantes que a ordem teve origem num processo transparente e é de facto apoiada por provas substanciais. A acusação sugere que uma audiência pública oral pode melhor servir a transparência necessária para proporcionar esta confiança ao mandado do tribunal.

NENHUM REGULAMENTO PROCESSUAL PROIBE UMA AUDIÊNCIA PÚBLICA
16. Não existem barreiras legais para que se realize a audiência pública. O Artigo 20 do Regulamento 2000/30 diz respeito a audiências de detenção que se realizam depois da detenção. De acordo com o Regulamento Processual, um suspeito pode ser detido antes de uma acusação ser submetida. O Artigo 20.2 prevê que esta audiência de revisão inicial “não deve ser aberta ao público, a menos que o contrário seja requerido pelo suspeito e ordenado pelo Juiz de Instrução.”
17. A aplicação de um mandado de detenção para o General Wiranto não é uma audiência de detenção segundo o Artigo 20 e as razões para fornecer às pessoas acusadas o direito a uma audiência de detenção não pública não se aplica neste caso. Uma pessoa pode ser detida pela polícia e depois libertada numa audiência de detenção sem acusações apresentadas. Nesta situação, existe uma razão lógica para proteger o detido da divulgação ao público da sua detenção. No caso do General Wiranto, o Procurador-Geral Adjunto para Crimes Graves submeteu uma acusação formal, em Fevereiro de 2003, e as acusações pendentes são assunto em registos públicos e um tema com muita publicidade.
18. Para além disto, as audiências de detenção de acordo com o Artigo 20 são abertas ao público, se tal for requerido pelo suspeito, quem, por definição está presente na audiência. Nas audiências sobre aplicação de mandados de detenção, não se espera que o suspeito esteja presente, e por isso não tem a oportunidade de requerer uma audiência pública. Nas actuais circunstâncias, a Procuradoria argumenta que nenhum interesse legítimo do General Wiranto seria servido com a realização de uma audiência fechada ao público. Contudo, se o General Wiranto preferir uma audiência fechada, nada o impede de fazer tal pedido, comunicando ao tribunal as razões por que se opõe a uma audiência pública. Na ausência de tal pedido, a Procuradoria sugere que não há razões para que o tribunal impeça o público de comparecer à audiência.

A AUDIÊNCIA PROPOSTA RESPEITA OS PADRÕES INTERNACIONAIS DE UM PROCESSO JUSTO

19. A audiência de aplicação de mandado de detenção proposta neste requerimento não é um julgamento in absentia. A audiência não pode resultar num veredicto de condenação ou na imposição de uma sentença. O General Wiranto manteria os seus direitos a um julgamento completo para cada uma das acusações assim que fosse trazido para a jurisdição do tribunal. A audiência de aplicação de manado de detenção proposta não iria de nenhuma forma denegrir os direitos garantidos ao General Wiranto pelos Regulamento Processuais aplicados em Timor-Leste, nem as protecções gerais dos direitos do arguido de acordo com o direito penal internacional.

UMA AUDIÊNCIA PARA DETERMINAR A EMISSÃO DE MANDADOS DE DETENÇÃO SERVE OS INTERESSES DAS VÍTIMAS E DOS SOBREVIVENTES.
20. O Artigo 12 do Regulamento 2000/30 da UNTAET prevê o direito da vítima a ser ouvida perante o tribunal. A vítima tem o direito de ser ouvida numa audiência de revisão perante o Juiz de Instrução, e em qualquer audiência para aplicação de liberdade condicional Para além disto, o Artigo 12.5, afirma:
12.5: O Ofendido pode solicitar ao Tribunal a sua audição noutras fazes do processo para além das audiências de revisão.”
21. O objectivo do Artigo 12 é assegurar que a vítima é sempre a prioridade nos procedimentos perante o tribunal. Na acusação do General Wiranto, centenas de milhares de residentes em Timor-Leste foram vítimas de uma campanha de violência que incluiu fogos postos, deportação forçada, tortura e homicídio. A Procuradoria reconhece as presentes dificuldades para trazer o General Wiranto e outros perpetradores maiores desta campanha de violência perante os Painéis Especiais. Da mesma forma, esta audiência de aplicação de mandado de captura poderá ser a única oportunidade das vítimas desta campanha de violência para explicarem num tribunal o que viveram. A Procuradoria sugere que legal e moralmente os Painéis Especiais têm o dever de lhes dar a oportunidade de serem ouvidos.

22. Pelas razões explicadas acima, o Procurador-Geral Adjunto solicita ao tribunal que estabeleça uma data e lugar para uma audiência pública sobre a aplicação pendente da aplicação de um mandado de captura submetida a 24 de Fevereiro de 2003 e convida o General Wiranto a estar presente na audiência, ou a se fazer representar pelo seu advogado na audiência, e a informar o tribunal se deseja participar através de vídeo conferência da Indonésia.

A 27 de Janeiro de 2004


Com os meus sinceros cumprimentos,


Nicholas Koumjian
Procurador-Geral Adjunto para Crimes Graves


Recebido por Data
Arquivado no Tribunal de Dili

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